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Atualizado em: 16/07/2026 às 16h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 717/2026, 16 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 16/07/2026
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 717, DE 16 DE JULHO DE 2.026.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”

JÚLIO CÉSAR DO AMARAL, Prefeito do Município de Itapirapuã Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de 2027, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, §2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I – Metas e prioridades da administração pública municipal;

II – Metas fiscais e riscos fiscais;

III – Organização e estrutura dos orçamentos;

IV – Diretrizes para elaboração e execução do orçamento;

V – Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – Alterações na legislação tributária;

VII – Reserva de contingência;

VIII – Critérios para limitação de empenho;

IX – Condições para transferências de recursos públicos;

X – Transparência, controle de custos e avaliação de resultados;

XI – Disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029.

§1º As metas e prioridades terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, sem prejuízo da continuidade das ações governamentais.

§2º Os programas governamentais deverão conter indicadores, metas físicas e unidades de medida que permitam sua avaliação e monitoramento.

CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º - As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes dos Anexos de Metas Fiscais integrantes desta Lei, elaborados conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional:

I – Anexo de Metas Anuais;

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;

VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter continuado;

VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 4º- Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

§1º. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja totalmente sob controle do Município;

§2º. O Anexo de Riscos Fiscais conterá avaliação quantitativa dos passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, acompanhados das providências previstas para mitigação dos impactos fiscais.

CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 5º - A proposta orçamentária, que observará os princípios da unidade, universalidade e anualidade aplicáveis à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência;

§ 1º - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 2º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Art. 6º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

V - assistência à criança e ao adolescente;

VI - melhoria da infraestrutura urbana;

VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 7º - A proposta orçamentária para o ano 2027 conterá as metas e prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições:

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes compatíveis com a estimativa de arrecadação para o exercício de 2027;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas considerando os parâmetros macroeconômicos oficiais vigentes à época da elaboração da proposta orçamentária, especialmente inflação, crescimento econômico e comportamento histórico da arrecadação municipal;

IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria Interministerial nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;

V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 8º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até o dia 30 (trinta) de agosto, de conformidade com a Constituição Federal e legislação aplicável;

Art. 10º - Os novos programas, projetos e atividades somente poderão ser incluídos na Lei Orçamentária após adequadamente atendidos os em andamento e desde que:

I – estejam compatíveis com o Plano Plurianual e a LDO;

II – possuam viabilidade técnica e financeira;

III – contenham estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando exigido pela legislação vigente;

IV- observadas as prioridades fiscais e disponibilidade financeira.

Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se á de:

I - Mensagem;

II – Projeto de Lei Oramentria;

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos trs ltimos exerccios.

Art. 12 - Integraro � Lei Oramentria Anual:

I – Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes de governo;

II – Tabela Explicativa da Evoluo da Receita;

III – Tabela Explicativa da Evoluo da Despesa;

IV – Anexo 1 – Demonstrao da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econmicas;

V – Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econmicas;

VI – Anexo 2 – Despesa Segundo as Categorias Econmicas;

VII – Anexo 2 – Demonstrativo da Despesa por Unidades Oramentrias Segundo as Categorias Econmicas;

VIII – Anexo 6 – Programa de Trabalho;

IX – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funes, Subfunes e Programas por Projetos, Atividades e Operaes Especiais;

X – Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funes, Subfunes e Programas conforme o Vnculo com os Recursos;

XI – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por rgos e Funes.

Art. 13 - O Poder Executivo enviar, no prazo consignado na Regimento Interno, em seu artigo 273  5, at 15 de outubro de 2026, o Projeto de Lei Oramentria � Cmara Municipal;

Art. 14 - Caso o projeto de lei oramentria no seja devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa, conforme determina o art. 35,  2, inciso III, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, a sua programao poder ser executada na proporo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2027 do total de cada dotao.

Pargrafo nico. Podero ser executadas as despesas que constituem obrigaes constitucionais e legais do Municpio e as despesas destinadas ao pagamento dos servios da dvida, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 15 - A execuo da despesa observar a classificao oramentria at o nvel de elemento de despesa, nos termos da legislao vigente.

Art. 16 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

§3º A programação financeira e o cronograma de desembolso serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

§ 1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º- Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e nem criação indireta de despesa obrigatória continuada, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de

Art. 20 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;

XI – modernização da administração tributária e dos sistemas eletrônicos de fiscalização e arrecadação.

Art. 21 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, acompanhados de memória de cálculo.

Art. 22 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência em montante definido com base na Receita Corrente Líquida e nos riscos fiscais identificados fixada para o exercício de 2027, até o limite de 1,5%, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 15 de outubro de 2027 para fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 24 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e do artigo 31, § 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, observados os critérios fixados na LRF e no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN.

§ 1º - Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com alimentação escolar;

II - com atenção à saúde da população;

III - com pessoal e encargos sociais;

IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

V - com sentenças judiciais;

VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.

§ 3º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 25 - A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:

I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e a legislação municipal que regulamenta a legislação federal.

II - Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;

III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no que couber;

IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de2004, e nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI - Convênios e outros ajustes congêneres - nos termos da legislação de regência.

Art. 26 - Sem prejuízo das disposições contidas no art. 25 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:

I – Plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;

II – Da formalização de parcerias de acordo com o Marco Regulatório do Terceiro Setor;

III - Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - Lei autorizativa, a depender do caso;

V - Observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;

VI - Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequado;

VII - Execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:

Termo de Colaboração;

Termo de Fomento;

Termo de Convênio;

Termo de Parceria; e

Contrato de Gestão.

VIII- Autorização do Chefe do Poder Executivo;

IX – Dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da parceria, a depender do ajuste.

Art. 27 - Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 25, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada.

Art. 28 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29 - Para assegurar a transparência da gestão fiscal e a participação popular, as audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou eletrônica, observada ampla divulgação.

Art. 30 - As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

Art. 31 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada, excluídos:

a) superávit financeiro;

b) excesso de arrecadação;

c) operações de crédito;

d) transferências vinculadas;

e) emendas parlamentares;

f) remanejamentos entre fontes vinculadas.

II – Realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma do art. 43 da lei 4.320/64;

III – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da Constituição Federal até o limite de 15% (quinze por cento), por Órgão;

IV – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

V – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VI – Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§ 2º Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso III deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

Art. 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 34 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e, verificada frustração de receita capaz de comprometer as metas fiscais, promover limitação de empenho e movimentação financeira nos termos da LRF;

III – A cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;

IV – Quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;

V – O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos;

VI – Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade.

Art. 35 - O Poder Executivo manterá sistema de controle de custos e avaliação de resultados dos programas governamentais, visando aferir eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 36 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, observados os limites atualizados anualmente na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 37 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 38 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado, e desde que não comprometa as metas fiscais do Município:

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III – caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

IV - se houver previsão na lei orçamentária.

Art. 39 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, desde que presente o interesse público e observada a legislação vigente.

Art. 40 - A dívida mobiliária refinanciada, se houver, observará os encargos e indexadores previstos contratualmente e na legislação vigente.

Art. 41 - Caso os valores previstos nos anexos de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada, mediante atualização dos demonstrativos fiscais.

Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas, nos moldes orientados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Art. 43 - O Poder Executivo priorizará, na elaboração e execução do orçamento anual, a alocação de recursos destinados às políticas públicas voltadas à primeira infância, compreendida como o período de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em conformidade com as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância, do Plano Municipal pela Primeira Infância, garantindo estrutura para a implantação dos Projetos Intersetoriais elaborados pelo Grupo Técnico de Trabalho, nomeado para este fim, preferencialmente com identificação programática específica na LOA.

§ 1º As ações voltadas à primeira infância deverão observar a integração de políticas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e proteção, visando ao desenvolvimento integral da criança.

§ 2º Sempre que possível, os programas, projetos e ações destinados à primeira infância deverão ser identificados de forma específica nos instrumentos de planejamento e orçamento, de modo a permitir o monitoramento e a avaliação dos recursos aplicados.

§ 3º O Poder Executivo poderá adotar indicadores de desempenho e metas específicas para as ações voltadas à primeira infância, visando ao aprimoramento da gestão e à efetividade das políticas públicas.

Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista, 16 de julho de 2026.

JÚLIO CÉSAR DO AMARAL
Prefeito Municipal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2027

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (b) 2023 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2024 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2023 (i) = (Ic – IIf)
VALOR(III) 0,00 0,00 0,00

JULIO CÉSAR DO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
270.118.468-16

ADILSON NUNES DE AVELAR
CONTADOR
106.841.128-76

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2027

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025 (b) % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 34.000.000,00 0,00 113,33 41.034.501,25 0,00 128,23 7.034.501,25 20,69
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 33.589.500,00 0,00 111,97 39.742.397,09 0,00 124,19 6.152.897,09 18,32
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 34.000.000,00 0,00 113,33 34.534.871,60 0,00 107,92 534.871,60 1,57
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 33.900.000,00 0,00 113,00 34.444.640,66 0,00 107,64 544.640,66 1,61
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -310.500,00 0,00 -1,03 5.297.756,43 0,00 16,55 5.608.256,43 -1.806,20
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -310.500,00 0,00 -1,03 5.297.756,43 0,00 16,55 5.608.256,43 -1.806,20
Dívida Pública Consolidada(DC) 57.730,03 0,00 0,19 642.211,57 0,00 2,01 584.481,54 1.012,44
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -7.620.048,94 0,00 -25,40 -12.842.654,15 0,00 -40,13 -5.222.605,21 68,54
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -416.781,27 0,00 -1,39 -3.966.553,65 0,00 -12,39 -3.549.772,38 851,71

JULIO CÉSAR DO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
270.118.468-16

ADILSON NUNES DE AVELAR
CONTADOR
106.841.128-76

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUA PAULISTA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
67.360.438/0001-51
2027

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 34.844.276,05 41.034.501,25 17,77 37.182.500,00 -9,39 39.365.112,75 5,87 41.648.289,33 5,80 44.063.890,00 5,80
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 34.229.891,95 39.742.397,09 16,10 36.579.000,00 -7,96 38.726.192,00 5,87 40.972.310,00 5,80 43.348.700,00 5,80
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 29.950.633,00 34.534.871,60 15,31 37.182.500,00 7,67 39.365.112,75 5,87 41.648.289,33 5,80 44.063.890,00 5,80
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 29.866.037,46 34.444.640,66 15,33 37.122.500,00 7,77 39.301.590,75 5,87 41.581.083,02 5,80 43.992.785,84 5,80
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 4.363.854,49 5.297.756,43 0,77 -543.500,00 -15,73 -575.398,75 5,87 -608.773,02 0,00 -644.085,84 5,80
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4.363.854,49 5.297.756,43 0,77 -543.500,00 -15,73 -575.398,75 5,87 -608.773,02 0,00 -644.085,84 5,80
Dívida Pública Consolidada(DC) 7.091,80 642.211,57 8.955,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -8.876.100,50 -12.842.654,15 44,69 -9.973.682,22 -22,34 -11.022.538,96 10,52 -13.928.191,47 26,36 -14.459.313,85 3,81
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.035.265,66 -3.966.553,65 94,89 -625.959,25 -84,22 -1.013.091,32 61,85 -527.314,00 -47,95 -531.122,38 0,72
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 33.305.559,21 36.813.790,62 10,53 34.992.000,75 -4,95 37.140.983,88 6,14 39.241.663,76 5,66 41.443.811,15 5,61
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 32.718.306,20 35.581.219,64 8,75 34.424.054,71 -3,25 36.538.156,87 6,14 38.604.741,08 5,66 40.771.145,91 5,61
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 28.628.018,54 34.208.217,22 19,49 34.992.000,75 2,29 37.169.288,88 6,22 39.271.569,68 5,66 41.475.395,32 5,61
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 28.547.158,73 30.082.442,95 5,38 34.935.535,48 16,13 37.081.050,83 6,14 39.178.340,91 5,66 41.376.934,78 5,61
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 4.171.147,47 5.498.776,69 3,37 -511.480,77 -19,38 -542.893,96 6,14 -573.599,83 0,00 -605.788,87 5,61
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4.171.147,47 5.498.776,69 3,37 -511.480,77 -19,38 -542.893,96 6,14 -573.599,83 0,00 -605.788,87 5,61
Dívida Pública Consolidada(DC) 92.949,41 62.467,32 -32,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -8.484.133,53 -12.250.934,04 44,40 -9.386.111,63 -23,38 -12.109.648,27 29,02 -12.794.565,36 5,66 -13.512.565,46 5,61
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.945.388,70 -37.836.796,29 1.844,95 -589.082,67 -98,44 -751.883,67 27,64 -794.409,92 5,66 -838.990,29 5,61

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUA PAULISTA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

67.360.438/0001-51
2027

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
                       

JULIO CÉSAR DO AMARAL
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67.360.438/0001-51

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2027

PPA - Ciclo de 2026 à 2029

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Lei:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 (b/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100 (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 39.365.112,75 37.849.555,91 0,00 100,23 41.648.289,29 39.232.688,51 0,00 100,99 44.063.890,07 41.508.184,44 0,00 101,74
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 38.726.192,00 37.235.233,61 0,00 98,60 40.972.310,00 38.595.917,09 0,00 99,35 43.348.700,00 40.834.480,28 0,00 100,09
Receitas Primárias Correntes 38.726.192,00 37.235.233,61 0,00 98,60 40.972.310,00 38.595.917,09 0,00 99,35 43.348.700,00 40.834.480,28 0,00 100,09
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.254.502,00 2.167.703,67 0,00 5,74 2.385.265,00 2.246.917,86 0,00 5,78 2.523.609,00 2.377.239,09 0,00 5,83
Transferências Correntes 36.390.171,00 34.989.149,42 0,00 92,66 38.500.797,00 36.267.754,46 0,00 93,36 40.733.841,00 38.371.284,22 0,00 94,05
Demais Receitas Primárias Correntes 81.519,00 78.380,52 0,00 0,21 86.248,00 81.244,77 0,00 0,21 91.250,00 85.956,97 0,00 0,21
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 39.365.112,75 37.849.555,91 0,00 100,23 41.648.289,29 39.232.688,51 0,00 100,99 44.063.890,07 41.508.184,44 0,00 101,74
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 39.301.590,75 37.788.479,51 0,00 100,07 41.581.083,01 39.169.380,20 0,00 100,82 43.992.785,83 41.441.204,25 0,00 101,58
Despesas Primárias Correntes 36.781.884,75 35.365.782,19 0,00 93,65 38.915.234,07 36.658.150,49 0,00 94,36 41.172.317,64 38.784.323,22 0,00 95,06
Pessoal e Encargos Sociais 20.817.218,10 20.015.755,20 0,00 53,00 22.024.616,75 20.747.188,98 0,00 53,40 23.302.044,52 21.950.525,94 0,00 53,80
Outras Despesas Correntes 15.964.666,65 15.350.026,98 0,00 40,65 16.890.617,32 15.910.961,51 0,00 40,96 17.870.273,12 16.833.797,28 0,00 41,26
Despesas Primárias de Capital 2.519.706,00 2.422.697,32 0,00 6,42 2.665.848,95 2.511.229,71 0,00 6,46 2.820.468,19 2.656.881,03 0,00 6,51
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -575.398,75 -553.245,90 0,00 -1,47 -608.773,01 -573.463,11 0,00 -1,48 -644.085,83 -606.723,97 0,00 -1,49
Resultado Primário(com RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -575.398,75 -553.245,90 0,00 -1,47 -608.773,01 -573.463,11 0,00 -1,48 -644.085,83 -606.723,97 0,00 -1,49
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 638.920,75 614.322,30 0,00 1,63 675.978,15 636.771,42 0,00 1,64 715.184,89 673.704,16 0,00 1,65
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -11.022.538,96 -10.598.171,21 0,00 -28,07 -11.661.846,22 -10.985.459,14 0,00 -28,28 -12.338.233,30 -11.622.615,77 0,00 -28,49
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.013.091,32 -974.087,30 0,00 -2,58 -1.071.850,62 -1.009.683,28 0,00 -2,60 -1.134.017,95 -1.068.244,91 0,00 -2,62

JULIO CÉSAR DO AMARAL
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ADILSON NUNES DE AVELAR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2027

RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 1.274.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES 1.274.000,00
Demandas Judiciais 1.000.000,00 Anulação e Suplementação 1.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00   0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00   0,00
Assunção de Passivos 0,00   0,00
Assistências Diversas 154.000,00 Reserva de Contingência 154.000,00
Outros Passivos Contingentes 120.000,00 Reserva de Contingência 120.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 1.120.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 1.120.000,00
Frustração de Arrecadação 1.000.000,00 Contingenciamento de Despesa 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00   0,00
Discrepância de Projeções: 0,00   0,00
Outros Riscos Fiscais 120.000,00 Abertura de créditos com recursos Reserva de Cont 120.000,00

JULIO CÉSAR DO AMARAL
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ADILSON NUNES DE AVELAR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2027

AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

R$ 1,00

TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2027 2028 2029
             

JULIO CÉSAR DO AMARAL
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ADILSON NUNES DE AVELAR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

JULIO CÉSAR DO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
270.118.468-16

ADILSON NUNES DE AVELAR
CONTADOR
106.841.128-76

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 717/26, 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências. 16/07/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 717/26, 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências. 16/07/2026
LEIS Nº 656/25, 02 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. 02/10/2025
LEIS Nº 606/24, 16 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. 16/07/2024
LEIS Nº 571/23, 31 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. 31/07/2023
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