Justificativa da Modalidade Presencial
A opção pela modalidade de pregão presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização do pregão na modalidade presencial, pode- se apontar: O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta. A opção pelo pregão presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 10.520/02. A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes. Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção do Pregão Presencial. Importante salientar que o art. 1º, §3° da Lei 10.024/2019, traz a obrigatoriedade da adoção do pregão na forma eletrônica pelos entes federativos apenas nos casos de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Tratando-se de recursos próprios admite-se a adoção do pregão na forma presencial. O caso em análise, os recursos que serão utilizados no presente certame serão de verbas próprias do município, portanto não existe impedimento. Por fim, o município, através do gestor municipal tem a discricionariedade em optar pela modalidade a ser apregoada no processo, restando, neste caso a opção pela realização da sessão na modalidade presencial. É fato e notório que, por força de lei o município de Itapirapuã Paulista já faz a gravação das sessões presenciais de pregão, portanto já atende o §2º do Art.17 da Lei 14133 de 2021. Ademais, atualmente o município de Itapirapuã Paulista tem 4.306 habitantes (fonte Censo IBGE 2022), portanto se enquadra nas condições estabelecidas no Art.176 da lei vejamos. Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo DE 6 (SEIS) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. Parágrafo único. ENQUANTO não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento gráfica. Assim, visto que existe a possibilidade de utilização da forma presencial de sessão pública de pregão, e também, visto que o município tem menos de 20.000 habitantes, opta-se neste pregão, pela forma presencial.